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Análise da Nova Lei de Seguros: A Atuação Incontornável do Corretor na Regulação de Sinistros

Autoria: Edna Almeida | Advogada especialista em seguros e contratos, palestrante e professora na área.

A recente promulgação da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, representa um divisor de águas, trazendo clareza e modernidade às relações contratuais de seguro. Neste artigo, pretendo trazer à baila a discussão sobre a responsabilidade do corretor de seguros no processo de regulação de sinistros sob a ótica dessa nova legislação, destacando a sinergia necessária entre segurado, corretor e seguradora, e enfatizando a importância inestimável do profissional de corretagem.

O Arcabouço Jurídico da Regulação de Sinistros na Lei nº 15.040/2024

A Lei nº 15.040/2024, ao revogar dispositivos do Código Civil e do Decreto-Lei nº 73/1966, estabelece um novo arcabouço para o seguro privado.

No que concerne à regulação de sinistros, a lei busca maior transparência e objetividade, delineando as responsabilidades de cada parte envolvida.

O autor Voltaire Marenzi, em sua obra “Análise da Nova Lei de Seguros”, aborda a transição legal, ressaltando o esforço de modernização do setor.

A Colaboração Ativa do Segurado: O Pilar da Celeridade

A nova lei é enfática quanto aos deveres do segurado diante da ocorrência de um sinistro. O Art. 66 impõe ao segurado a obrigação de:

  • Tomar as providências necessárias para evitar ou minorar os efeitos do sinistro.
  • Avisar prontamente a seguradora, por qualquer meio idôneo, e seguir suas instruções.
  • Prestar todas as informações de que disponha sobre o sinistro, suas causas e consequências.

O parágrafo 1º do mesmo artigo é claro: o descumprimento doloso desses deveres pode levar à perda do direito à indenização. Essa exigência de colaboração ativa do segurado é fundamental. Uma comunicação ágil e a disponibilização de informações precisas são cruciais para que a seguradora possa realizar uma análise eficiente e justa, evitando atrasos e contestações desnecessárias. A lei, portanto, responsabiliza o segurado por sua parte na gestão do evento danoso, um dever que, se inobservado, pode ter como consequência a perda do direito à indenização, conforme os ditames do Art. 66, § 1º, que fulmina o descumprimento doloso dos deveres de diligência.

A Postura da Seguradora: Transparência e Boa-Fé Reforçadas

A Lei nº 15.040/2024 também impõe à seguradora uma conduta pautada pela boa-fé e transparência. O Art. 56 determina que o contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé. Mais adiante, o Art. 57 estabelece que, em caso de dúvidas ou ambiguidades em documentos elaborados pela seguradora, a interpretação mais favorável ao segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado prevalecerá.

No processo de regulação, o Art. 75 define que a reclamação de pagamento por sinistro inicia os serviços de regulação e liquidação, que visam identificar causas, efeitos e quantificar valores. O Art. 86 fixa o prazo máximo de 30 dias para a seguradora manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, e o Art. 87 estabelece o mesmo prazo para o pagamento da indenização após o reconhecimento da cobertura. A recusa de cobertura, conforme o Art. 86, § 6º, deve ser expressa e motivada.

Essas disposições visam garantir que a seguradora atue de forma diligente e justa, com clareza em suas decisões e respeito aos prazos, assegurando que o segurado não seja prejudicado por demoras ou justificativas inconsistentes.

O Corretor de Seguros: O Pilar da Proteção e da Performance na Nova Era

É neste cenário de direitos e deveres mais bem definidos que a figura do corretor de seguros emerge com uma importância ainda maior. A Lei nº 15.040/2024, embora não detalhe exaustivamente a atuação do corretor na regulação de sinistros, reforça seu papel como um interveniente essencial no contrato.

O Art. 39, por exemplo, o responsabiliza pela entrega efetiva de documentos, e o Art. 55, inciso IX, exige sua identificação no documento probatório do contrato. No entanto, a relevância do corretor transcende as menções explícitas da lei. Sua performance na regulação de sinistros é o que verdadeiramente garante a efetividade da proteção contratada.

Como advogada e professora, sempre ressalto que o corretor é o primeiro consultor do segurado, e sua atuação é vital em diversas frentes:

1.Orientação Estratégica ao Segurado: Diante da ocorrência de um sinistro, o segurado, muitas vezes abalado, precisa de um guia. O corretor, com seu conhecimento técnico e experiência, orienta o segurado sobre os procedimentos corretos a serem seguidos, as informações a serem prestadas e os documentos a serem reunidos, assegurando o cumprimento do Art. 66 e evitando falhas que possam comprometer o direito à indenização.

2.Gestão da Comunicação e Documentação: O corretor atua como um facilitador da comunicação entre segurado e seguradora. Ele auxilia na organização da documentação necessária para a regulação, garantindo que tudo esteja em conformidade com as exigências da seguradora e da nova lei. Sua expertise minimiza erros e acelera o processo de análise do sinistro.

3.Defesa dos Interesses do Segurado: Em casos de divergência ou recusa da seguradora, o corretor se torna um defensor incansável dos interesses do segurado. Com base em sua compreensão aprofundada das condições contratuais, da legislação e dos princípios de boa-fé (Art. 56), ele argumenta e negocia em nome do segurado, buscando a justa indenização. Sua intervenção qualificada pode evitar litígios e garantir que a proteção securitária seja efetivada.

4.Conhecimento Aprofundado da Lei e do Mercado: A Lei nº 15.040/2024 exige dos profissionais do mercado um constante aprimoramento. O corretor, ao se manter atualizado com as nuances da nova legislação, oferece um serviço de excelência, antecipando problemas e propondo soluções eficazes.

A Lei nº 15.040/2024, ao modernizar o arcabouço legal do seguro, solidifica a necessidade de um mercado mais profissional e transparente. Nesse contexto, o corretor de seguros não é apenas um intermediário, mas um verdadeiro parceiro estratégico. Sua performance, pautada pela ética, conhecimento e dedicação, é o elo que conecta a promessa do seguro à sua realização, garantindo que o segurado tenha seus direitos protegidos e que a indenização, quando devida, seja paga de forma célere e justa. A importância do corretor de seguros, portanto, é mais do que nunca, um pilar inabalável no cenário securitário brasileiro.

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Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024. Dispõe sobre o contrato de seguro privado, revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 dez. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15040.htm. Acesso em: 30/07/2025.

MARENZI, Voltaire. Análise da Nova Lei de Seguros. São Paulo – SP: Editora Roncarati, 2025.

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