Uma análise técnica de uma Apelação Cível e o que ela ensina sobre gestão de risco na corretagem

Em minha rotina de consultoria jurídica e defesa técnica de corretores, percebo uma angústia recorrente: o medo de ser responsabilizado pela inércia do cliente. O corretor, muitas vezes, sente-se na obrigação de ser uma “babá” do segurado, carregando o peso operacional de garantir que o cliente cumpra com as obrigações destinadas a ele.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou um recurso de apelação que que considero paradigmático para a nossa classe. Não apenas pela vitória da corretora, mas pelos fundamentos que blindaram a operação dela.
Vamos dissecar o que aconteceu de verdade nos bastidores desse processo.
Para além da manchete
A situação fática era complexa: o segurado contratou o seguro de um caminhão, pagou a primeira parcela, mas entregou o veículo a um terceiro para a suposta instalação do rastreador. Esse terceiro desapareceu com o bem. O segurado tentou alegar “perda de uma chance” e falha na prestação de serviço da corretora, argumentando que ela demorou a avisar sobre a negativa ou não abriu o sinistro corretamente.
Mais grave: o processo revela que houve uma tentativa do segurado de alterar a natureza do crime no Boletim de Ocorrência de apropriação indébita para furto, numa clara tentativa de forçar o enquadramento na cobertura, já que a seguradora havia negado com base na falta de instalação do rastreador e vistoria prévia.
Ocorre que o Desembargador Relator foi cirúrgico ao manter a improcedência dos pedidos do autor, no caso o segurado.
Destaco aqui os três pilares que sustentaram essa defesa, para que você aplique na sua corretora hoje, e para melhor compreensão sem o juridiquês ou segurês.
O Dever de Informação foi Documentado A corretora não apenas “avisou”. Ela tinha provas. O acórdão cita explicitamente as trocas de mensagens onde a corretora informava: “Infelizmente não foi possível abrir o sinistro devido a não instalação do rastreador”.
A decisão traz de forma assertiva a validação de que a corretora cumpriu seu papel de intermediária ao comunicar a recusa da seguradora dentro do prazo de 15 dias da Circular 251/2004 da SUSEP.
A Quebra do Mito do “Pagamento = Cobertura” Muitos corretores tremem quando o cliente diz: “Mas eu já paguei a primeira!”.
Este julgado reafirma que o pagamento antecipado não garante aceitação do risco se as condicionantes (vistoria e rastreador) não forem cumpridas. O contrato sequer se aperfeiçoou por culpa exclusiva do segurado.
Inexistência de Nexo Causal O Tribunal entendeu que o dano (perda do caminhão) não decorreu de falha da corretora, mas da entrega voluntária do veículo pelo segurado a um terceiro desconhecido, sem as cautelas exigidas na apólice.
Não há como imputar ao corretor a responsabilidade pela imprudência do segurado.
A Lição Estratégica: Consultoria x Venda
Este caso nos prova que a segurança jurídica do corretor não nasce na defesa judicial, mas no processo de venda. A corretora ré foi absolvida não por sorte, mas porque tinha rastro de consultoria. Ela provou que orientou.
Seu processo de venda hoje gera essas provas? Ou você está confiando apenas na memória do cliente?
A responsabilidade do corretor é de meio, ou seja, empregar a melhor técnica e informação, e não de resultado sobre as ações do segurado.
Entender isso e ajustar seus processos internos é o que separa uma corretora vulnerável de uma operação blindada.
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