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A Nova Lei de Seguros Não Retroage

O erro técnico mais comum de 2026: aplicar a Lei 15.040/2024 a contratos subscritos antes da sua vigência. Você está gerindo dois mundos ou está no escuro?

Com a entrada em vigor, há um mês, da Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal do Seguro), é fundamental compreender a sua aplicação no tempo. Acreditar que tudo mudou, de forma imediata e indistinta, para todos os segurados pode conduzir a um erro grave.

A segurança jurídica da corretora, hoje, depende da compreensão de um detalhe que muitos ignoraram: a eficácia temporal da lei.

É compreensível que surja essa interpretação, uma vez que o artigo 133 da nova lei revoga os artigos 757 a 802 do Código Civil e diversos dispositivos do Decreto-Lei nº 73/66. Contudo, essa revogação, assim como o início de sua vigência, previsto no artigo 134, respeita o princípio constitucional do ato jurídico perfeito.

E o que isso significa, na prática?

Significa que todos os contratos subscritos ou renovados antes de 11 de dezembro de 2025, sem exceção, continuam sendo regidos pelas regras anteriores. Importa esclarecer que a subscrição se aperfeiçoa com a aceitação do seguro pela seguradora.

No que se refere à ocorrência de sinistros, se o evento ocorreu em uma apólice emitida sob o regime do Código Civil, não é possível exigir os prazos ou benefícios previstos na Lei nº 15.040/2024.

Foi exatamente essa a situação que atendi esta semana em consultoria: um corretor me procurou para auxiliá-lo em um sinistro ocorrido em 11/12/2025, comunicado à seguradora em 12/12/2025. Considerando que em 13/01/2026 já haviam transcorrido 30 dias sem manifestação da seguradora, ele pretendia aplicar o artigo 86 do Marco Legal, que dispõe:

“Art. 86. A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.”

Aqui, é importante salientar que, embora a regra dos 30 dias já estivesse prevista na apólice em questão — e já existisse antes da nova lei — não cabe utilizar como fundamento primário a aplicação do Marco Legal. Isso porque a apólice foi emitida sob a égide da legislação anterior, com vigência de 15/03/2025 a 15/03/2026.

Orientar o segurado com base em regras da lei nova quando a apólice foi emitida sob a legislação anterior — como o novo rito de notificação de mora ou os novos procedimentos e prazos de regulação — coloca o corretor em situação de elevada vulnerabilidade. Mais do que isso, fragiliza a sua marca, evidencia desconhecimento técnico e, em casos mais graves, pode levar o segurado à perda do direito à indenização, hipótese em que a responsabilidade será exclusivamente do intermediário.

O Código Civil não morreu. Ele permanece plenamente vigente e operante em todas as apólices que ainda não passaram pela primeira renovação sob o Marco Legal.

Gerir uma corretora em 2026, mais do que nunca, exige amparo jurídico qualificado. É necessário saber, em segundos, se determinado CPF está sob a proteção do Código Civil ou sob o regime da Lei nº 15.040/2024.

A pergunta que define o seu futuro profissional é simples e direta: sua equipe está preparada para separar esses dois regimes jurídicos ou você está aguardando o primeiro conflito — ou o primeiro processo por erro técnico — para descobrir que sua operação está exposta?

A coexistência normativa exige mais do que habilidade comercial. Exige análise jurídica precisa para evitar que uma falha de informação comprometa o patrimônio e a credibilidade da corretora.

Como especialista em Direito Securitário, meu papel é fornecer a segurança técnica necessária para que a sua consultoria esteja alinhada e em conformidade com esse novo cenário legal.

O risco jurídico não deve ser uma dúvida no seu dia a dia.

Este artigo integra a newsletter Direito em Movimento, publicada mensalmente no LinkedIn.

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